Princípio da primazia da realidade: em direito do trabalho, os fatos concretos do
dia a dia laboral prevalecem sobre o conteúdo de documentos para estabelecer os
efeitos jurídicos da relação trabalhista. A verdade dos fatos, verdade real, prevalece sobre a verdade formal. Obviamente
que nesse caso é necessário que se faça prova de tais fatos, para desconstituir
o valor probandi dos documentos.
Outro fundamento sobre principio da primazia da realidade:
Princípio
da Primazia da Realidade;
Informa tal preceito que
na análise das questões relativas às relações de trabalho, deve-se observar a
realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que eventualmente os
atestem.
Destacamos alguns
aspectos que legitimam a imperatividade de tal princípio:
a) Durante a relação de
trabalho, dada sua condição de subordinação e dependência, o trabalhador não
pode opor-se à formalização de alterações contratuais e práticas que, não raro,
lhe são lesivas. Exemplo é a proibição de anotação em cartão de ponto do
horário efetivamente trabalhado;
b) É bastante comum
verificar alterações nas condições de trabalho pactuadas (através de contrato
escrito) ao longo do tempo, alterações estas que, salvo raras exceções, não são
incorporadas formalmente ao contrato de trabalho e;
c) Como cediço, os
contratos de trabalho podem ser escritos ou verbais. Evidente que nos verbais o
contrato só assume condição de efetiva existência com o decorrer do tempo,
ditado pelas práticas estabelecidas entre os sujeitos da relação de trabalho.
Em síntese: o fato
precede a forma.
OBS: i) Princípio da Continuidade da Relação de Emprego;
Este princípio não distoa dos
demais. É francamente favorável ao trabalhador, na medida em que com o passar
do tempo incorporam-se ao seu patrimônio jurídico vantagens alcançadas pelas
negociações coletivas e pelas inovações legislativas e, principalmente, aquelas
de caráter pessoal, como por exemplo, promoções e adicionais que, por sua
habitualidade, passam a integrar o contrato de trabalho.
Além de vantagens
diretas, que possuem uma natureza eminentemente econômica como as supracitadas,
não resta dúvida que um vínculo de trabalho duradouro testemunha progressos
pessoais e familiares do trabalhador, já que a estabilidade no emprego oferece
uma base mais sólida, inclusive e principalmente no aspecto social, permitindo
que o trabalhador desfrute de bem estar físico, mental e social.
Há dois institutos
legais que bem expressam a qualidade exponencial deste princípio: o FGTS e a
indenização compensatória pela despedida arbitrária.
São inúmeros os reflexos
práticos deste preceito, entre os quais destacamos a sucessão de empregadores,
nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT:
“Art. 10 da
CLT – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os
direitos adquiridos por seus empregados.”
“Art. 448 da
CLT – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não
afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”
Como se pode perceber,
nem mesmo as alterações na estrutura jurídica ou mudança na propriedade da
empresa (eventual circunlóquio é do próprio texto legal), colocará termo ao
contrato de trabalho.
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