Direito processual penal
Perempção(
acabar, extinguir): art. 60 CPP
A perempção ou perenção da ação é a perda do direito ativo de demandar o
réu sobre o mesmo objeto da ação, quando o autor abandona o processo por três
vezes.
Quando o autor deixa de promover atos e
diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta
dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em
virtude da inércia do autor, conforme previsto no artigo 267, capítulo III do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC).
A perempção da ação não impede que o
titular de um direito o defenda de maneira passiva, como excipiente ou réu, e
nisto se assemelha à prescrição. No direito criminal, a ação penal é considerada perempta
quando a parte querelante deixar de promover o andamento do processo durante
trinta dias seguidos, não cabendo recurso extraordinário. Nos termos do artigo
60 do Código de Processo Penal Brasileiro:
Art. 60 - Nos casos em que somente se procede mediante queixa,
considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante
deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou
sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no
processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem
couber fazê-lo, ressalvado o disposto no Art. 36;
III - quando o querelante deixar
de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva
estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações
finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa
jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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